Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37329 de 12 de Maio de 2016
Aprova o instrumento destinado à avaliação do servidor ligado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos da aposentadoria especial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A avaliação da deficiência quando necessária será realizada, considerando:
I
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo
II
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais
III
a limitação no desempenho de atividades e
IV
a restrição de participação.