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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 37329 de 12 de Maio de 2016

Aprova o instrumento destinado à avaliação do servidor ligado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos da aposentadoria especial.

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Art. 5º

A avaliação da deficiência quando necessária será realizada, considerando:

I

os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo

II

os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais

III

a limitação no desempenho de atividades e

IV

a restrição de participação.