Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o PAR, poderá determinar a instauração de Procedimento Investigativo Preliminar - PIP a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
§ 1º
O PIP é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, e não punitivo que tem por objetivo a colheita de provas necessárias para a instauração do PAR.
§ 2º
O PIP será conduzido por Comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos, cujos trabalhos serão concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante apresentação de justificativa relevante à autoridade instauradora.
§ 3º
Em entidades da Administração Pública Indireta do Distrito Federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a Comissão a que se refere o § 2º será composta por dois ou mais empregados públicos.
§ 4º
A Comissão, a fim de averiguar informações e obter elementos relacionados aos fatos investigados, poderá requerer esclarecimentos e documentos para pessoas físicas e jurídicas.
§ 5º
Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informações obtidas, acompanhadas de relatório opinativo e conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para decisão sobre a instauração do PAR.