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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 9º

Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o PAR, poderá determinar a instauração de Procedimento Investigativo Preliminar - PIP a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

§ 1º

O PIP é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, e não punitivo que tem por objetivo a colheita de provas necessárias para a instauração do PAR.

§ 2º

O PIP será conduzido por Comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos, cujos trabalhos serão concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante apresentação de justificativa relevante à autoridade instauradora.

§ 3º

Em entidades da Administração Pública Indireta do Distrito Federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a Comissão a que se refere o § 2º será composta por dois ou mais empregados públicos.

§ 4º

A Comissão, a fim de averiguar informações e obter elementos relacionados aos fatos investigados, poderá requerer esclarecimentos e documentos para pessoas físicas e jurídicas.

§ 5º

Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informações obtidas, acompanhadas de relatório opinativo e conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para decisão sobre a instauração do PAR.