Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no artigo 36, da Lei Federal nº 12.529/2011, a Controladoria-Geral do Distrito Federal dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º, do artigo 16, da Lei nº 12.846/2013.