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Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 76

Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no artigo 36, da Lei Federal nº 12.529/2011, a Controladoria-Geral do Distrito Federal dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º, do artigo 16, da Lei nº 12.846/2013.

Parágrafo único

Para firmar acordo de leniência em razão das infrações que acarretarem, simultaneamente, ilícitos contra a ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011, o Controlador-Geral do DF definirá a forma de atuação da Controladoria Geral do Distrito Federal junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do artigo 29 da Lei nº 12.846/2013. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)