Artigo 74, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, criado pelo art. 22 da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 1º
Incumbe à Controladoria-Geral do Distrito Federal manter atualizadas no CNEP as informações acerca de acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 2º
Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no §1º deste artigo, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.
§ 3º
Os registros das sanções e acordos de leniência, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora, são excluídos quando decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou quando do cumprimento integral do acordo e da reparação do dano causado.