JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 74

Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, criado pelo art. 22 da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 1º

Incumbe à Controladoria-Geral do Distrito Federal manter atualizadas no CNEP as informações acerca de acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 2º

Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no §1º deste artigo, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.

§ 3º

Os registros das sanções e acordos de leniência, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora, são excluídos quando decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou quando do cumprimento integral do acordo e da reparação do dano causado.

Art. 74 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016