JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I

comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II

padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III

padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados;

IV

treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V

análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI

registros contábeis que reflitam, de forma completa e precisa, as transações da pessoa jurídica;

VII

controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII

procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX

independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X

canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI

medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII

procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII

diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV

verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e

XV

monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013.

§ 1º

Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I

a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II

a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III

a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV

o setor do mercado em que atua;

V

os países, regiões e cidades em que atua, direta ou indiretamente;

VI

o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII

a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII

o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º

A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput.

§ 3º

Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

Art. 69, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016