Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I
comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II
padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III
padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados;
IV
treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V
análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI
registros contábeis que reflitam, de forma completa e precisa, as transações da pessoa jurídica;
VII
controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII
procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX
independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X
canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI
medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII
procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII
diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV
verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
XV
monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013.
§ 1º
Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I
a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II
a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III
a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV
o setor do mercado em que atua;
V
os países, regiões e cidades em que atua, direta ou indiretamente;
VI
o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII
a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII
o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º
A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput.
§ 3º
Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.