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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 66

Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º da lei nº 12.846, de 2013, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

Parágrafo único

A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 66, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016