Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º da lei nº 12.846, de 2013, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Parágrafo único
A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)