Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF possui competência:
I
concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II
exclusiva para avocar os processos instaurados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para fins de exame da sua regularidade ou para corrigirlhes o andamento, inclusive promovendo a sua condução e posterior aplicação da penalidade administrativa cabível, além da adoção de outras medidas pertinentes, em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável.
§ 1º
A Controladoria-Geral do Distrito Federal poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no inciso II, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I
caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II
inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III
complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV
valor vultoso dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal; ou
V
apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
§ 2º
Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral do Distrito Federal todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.