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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF possui competência:

I

concorrente para instaurar e julgar PAR; e

II

exclusiva para avocar os processos instaurados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para fins de exame da sua regularidade ou para corrigirlhes o andamento, inclusive promovendo a sua condução e posterior aplicação da penalidade administrativa cabível, além da adoção de outras medidas pertinentes, em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável.

§ 1º

A Controladoria-Geral do Distrito Federal poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no inciso II, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I

caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II

inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

III

complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV

valor vultoso dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal; ou

V

apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

§ 2º

Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral do Distrito Federal todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016