Artigo 52, Inciso II, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Do acordo de leniência constarão, cumulativa e obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I
quanto às ações e posturas da empresa:
a
que cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo;
a
seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
b
em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e
b
cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
c
se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.
c
admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
II
quanto às cláusulas que constarão do termo de acordo:
a
a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
b
isenção da pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º da Lei 12.846/93 e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;
b
isenção da pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei nº 12.846/13, e redução em até 2/3 (dos terços) do valor da multa aplicável; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
c
redução da multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.846/2013 em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo;
c
a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na extinção de seus efeitos e perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 e no artigo 17, todos da Lei nº 12.846/2013, retomando-se o regular processamento do PAR; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
d
no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo;
d
a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará no impedimento para celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento do descumprimento pelo Controlador-Geral do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
e
a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 e nos artigos 17 e 17-A, todos da Lei nº 12.846/2013, retomando-se o regular processamento do PAR;
e
a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
f
a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará no impedimento para celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento do descumprimento pelo Controlador-Geral do Distrito Federal;
f
as demais condições que a Controladoria-Geral do Distrito Federal considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
g
a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil; e
h
as demais condições que a Controladoria-Geral do Distrito Federal considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o artigo 52, II, b, deste Decreto, será cobrado na forma legal, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
§ 5º
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.