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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 52

Do acordo de leniência constarão, cumulativa e obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I

quanto às ações e posturas da empresa:

a

que cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo;

a

seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

b

em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e

b

cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

c

se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.

c

admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

II

quanto às cláusulas que constarão do termo de acordo:

a

a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

b

isenção da pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º da Lei 12.846/93 e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;

b

isenção da pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei nº 12.846/13, e redução em até 2/3 (dos terços) do valor da multa aplicável; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

c

redução da multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.846/2013 em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo;

c

a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na extinção de seus efeitos e perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 e no artigo 17, todos da Lei nº 12.846/2013, retomando-se o regular processamento do PAR; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

d

no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo;

d

a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará no impedimento para celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento do descumprimento pelo Controlador-Geral do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

e

a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 e nos artigos 17 e 17-A, todos da Lei nº 12.846/2013, retomando-se o regular processamento do PAR;

e

a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

f

a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará no impedimento para celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento do descumprimento pelo Controlador-Geral do Distrito Federal;

f

as demais condições que a Controladoria-Geral do Distrito Federal considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

g

a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil; e

h

as demais condições que a Controladoria-Geral do Distrito Federal considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º

A proposta de acordo de leniência se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 2º A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos na Lei nº 12.846/2013 e sua celebração o interrompe.

§ 2º

A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/13. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016) § 3º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.

§ 3º

O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016) § 4º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o artigo 52, II, c, deste Decreto será cobrado na forma legal, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

§ 4º

No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o artigo 52, II, b, deste Decreto, será cobrado na forma legal, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

§ 5º

Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.