Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A instauração e o julgamento do PAR competem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em face da qual foi praticado o ato lesivo, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa:
I
no âmbito da Administração Direta, ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
II
no âmbito da Administração Indireta, ao dirigente máximo de cada entidade.
Parágrafo único
A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao substituto legalmente designado do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, sendo vedada a subdelegação.