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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 5º

A instauração e o julgamento do PAR competem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em face da qual foi praticado o ato lesivo, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa:

I

no âmbito da Administração Direta, ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente;

II

no âmbito da Administração Indireta, ao dirigente máximo de cada entidade.

Parágrafo único

A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao substituto legalmente designado do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, sendo vedada a subdelegação.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016