Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Se a pessoa jurídica acusada, após regular notificação, não apresentar defesa escrita no prazo previsto no art. 21, ou tampouco constituir representante legal nos autos, será considerada revel e a Comissão Processante dará prosseguimento ao feito com a designação de servidor estável como defensor dativo da pessoa jurídica.
§ 1º
Designado o defensor dativo, a Comissão Processante entregará o mandado de notificação acompanhado das principais peças dos autos e concederá prazo para apresentação de defesa.
§ 2º
O defensor dativo poderá requerer cópias de outros documentos e/ou demandar outras providências que entender pertinentes e a Comissão deliberará sobre o requerimento eventualmente apresentado.
§ 3º
A pessoa jurídica acusada poderá intervir no PAR, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.