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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 24

Se a pessoa jurídica acusada, após regular notificação, não apresentar defesa escrita no prazo previsto no art. 21, ou tampouco constituir representante legal nos autos, será considerada revel e a Comissão Processante dará prosseguimento ao feito com a designação de servidor estável como defensor dativo da pessoa jurídica.

§ 1º

Designado o defensor dativo, a Comissão Processante entregará o mandado de notificação acompanhado das principais peças dos autos e concederá prazo para apresentação de defesa.

§ 2º

O defensor dativo poderá requerer cópias de outros documentos e/ou demandar outras providências que entender pertinentes e a Comissão deliberará sobre o requerimento eventualmente apresentado.

§ 3º

A pessoa jurídica acusada poderá intervir no PAR, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.