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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016

Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 5º

O pagamento da Contrapartida de Mobilidade Urbana será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em moeda corrente, na rede bancária autorizada, sob os seguintes códigos:

I

5907 - Contrapartida de Mobilidade Urbana

II

5214 - Multas da Contrapartida de Mobilidade Urbana

III

5626 - Juros de Mora da Contrapartida de Mobilidade Urbana.