Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016
Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Art. 5º
O pagamento da Contrapartida de Mobilidade Urbana será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em moeda corrente, na rede bancária autorizada, sob os seguintes códigos:
I
5907 - Contrapartida de Mobilidade Urbana
II
5214 - Multas da Contrapartida de Mobilidade Urbana
III
5626 - Juros de Mora da Contrapartida de Mobilidade Urbana.