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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 37166 de 08 de Março de 2016

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências.

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Art. 8º

À Unidade de Controle Interno, unidade orgânica de controle e fiscalização, diretamente subordinada ao Diretor Presidente, compete:

I

elaborar, realizar e acompanhar o Plano Anual de Controles Internos

II

oferecer orientação preventiva aos gestores do IPREV/DF, contribuindo para identificação antecipada de riscos, para a adoção de medidas e estratégias da gestão, voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público

III

apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas do IPREV/DF

IV

orientar gestores quanto à utilização e prestação de contas de recursos transferidos às entidades públicas e privadas, por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres

V

assessorar e orientar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, referentes a aposentadorias e pensões

VI

verificar a observância dos limites e das condições para a inscrição em restos a pagar

VII

informar ao Diretor Presidente do IPREV/DF, sem prejuízo do estabelecido no inciso XII, sobre o andamento e os resultados das ações e atividades realizadas na Unidade de Controle Interno, bem como de possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública

VIII

apresentar, trimestralmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, relatório gerencial das atividades desenvolvidas no período e ao término do exercício, relatório anual consolidado das atividades

IX

monitorar a execução do ciclo orçamentário e a utilização dos recursos públicos, dando ciência de eventuais anormalidades ao Diretor Presidente do IPREV/DF e aos gestores responsáveis

X

acompanhar as recomendações da Controladoria Geral do Distrito Federal e as decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, concernentes às atividades do órgão, assessorando os gestores responsáveis e o Diretor Presidente do IPREV/DF, a fim de dar cumprimento aos prazos devidos

XI

dar ciência ao Diretor Presidente dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis, à adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado

XII

atender às demandas da Controladoria Geral do Distrito Federal, inerentes às atividades de sua competência

XIII

acompanhar todas as emissões dos Demonstrativos e Certificações exigidas pela legislação vigente

XIV

participar dos programas de capacitação e das reuniões promovidos pela Controladoria Geral do Distrito Federal

XV

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação. § 1º As demandas de informações e providências emanadas pela Unidade de Controle Interno, terão prioridade administrativa e sua recusa ou atraso injustificado, importará em representação para os órgãos superiores. § 2º Poderá o Chefe da Unidade de Controle Interno solicitar especialista com notório saber, quando da realização de inspeções, se houver a necessidade. § 3º O Corpo Técnico lotado e em exercício na Unidade de Controle Interno está habilitado a proceder levantamentos e colher informações, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições. § 4º As conclusões da Unidade de Controle Interno serão condensadas em Relatório, que constituirá o documento final dos trabalhos realizados e será encaminhado, para conhecimento e providências cabíveis, ao Diretor-Presidente. § 5º Os dirigentes de entidades, órgãos e unidades ligadas direta ou indiretamente ao IPREV/DF, devem proporcionar à Unidade de Controle Interno amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-lhes livre acesso às informações, às dependências, às instalações, aos bens, aos títulos, aos documentos e aos valores, mediante comunicação prévia do Titular da Unidade de Controle Interno.

Art. 8º, VI do Decreto do Distrito Federal 37166 de 08 de Março de 2016