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Artigo 38, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 37166 de 08 de Março de 2016

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências.

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Art. 38

Ao Assessor Especial de Atuária compete:

I

assessorar e propor as atividades relacionadas à avaliação atuarial, junto às empresas prestadoras de serviços, nos termos da Legislação vigente

II

assessorar tecnicamente, sobre impactos e afetações ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores e ao Governo do Distrito Federal, sobre a temática previdenciária

III

elaborar o plano de trabalho atuarial anual, com estudos de tendências e cenários, propondo premissas atuariais a serem adotadas

IV

propor premissas e hipóteses a serem adotadas nos fundos administrados pelo IPREV/DF, por meio de estudos de aderência e adequação

V

elaborar documentos pertinentes aos aspectos atuariais da base de dados cadastrais e de impactos previdenciários

VI

assessorar e orientar a definição da meta atuarial

VII

receber e transmitir os demonstrativos e relatórios das avaliações e reavaliações atuariais obrigatórias

VIII

orientar acerca de controle e supervisão da dinâmica dos resultados atinentes aos Planos Previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, bem como auxiliar no desenvolvimento de estudos atuariais

IX

assessorar a Coordenação de Benefícios, da Diretoria de Previdência, na construção, consolidação e manutenção do banco de dados

X

receber e transmitir os aspectos atuariais advindos dos órgãos de supervisão e fiscalização do RPPS

XI

propor e orientar análises dos impactos da compensação previdenciária entre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/DF, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e outros regimes previdenciários

XII

promover a informação, a qualificação e o treinamento voltado a explicitar as questões atuariais e do cálculo atuarial anual

XIII

acompanhar a emissão anual do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA

XIV

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 38, VI do Decreto do Distrito Federal 37166 de 08 de Março de 2016