Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36978 de 14 de Dezembro de 2015
Regulamenta a emissão de Atestados Médicos Digitais - E-Atestado, de que trata a Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulamentada, na forma prevista no art. 5º, da Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, a emissão do Atestado Médico Digital, neste ato denominado "E-Atestado".
§ 1º
O E-Atestado é parte integrante do ato médico, acompanhado ou não de relatório, que indica a necessidade de afastamento do paciente de suas funções, por prazo determinado, por meio de sistema específico, utilizando de segurança digital.
§ 2º
De acordo com a Resolução nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir o correspondente E-Atestado, não podendo importar em majoração de honorários.