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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 36867 de 09 de Novembro de 2015

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor para a Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente – CGBTD, no âmbito do Distrito Federal, para a coordenação e elaboração da Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CGBTD deve ser composto por representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

II

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;

III

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

IV

Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;

V

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

VI

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Secretaria de Estado de Saúde; VIII- Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;

IX

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude; e

X

Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo.

§ 1º

Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos coordenar o CGBTD.

§ 2º

Serão convidados para integrar o CGBDT, com o fito de prestar assistência técnica aos trabalhos:

I

um representante, titular e respectivo suplente indicado pela Organização Mundial do trabalho (OIT);

II

um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III

um representante do tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios;

IV

um representante do Ministério Público do trabalho; e

V

um representante da Superintendência Regional do trabalho e Emprego.

§ 3º

Os membros do CGBTD, titulares e suplentes, são designados pelo respectivo órgão.

§ 4º

O CGBDT deve convidar 6 organizações representantes da classe trabalhadora e 6 organizações representantes da classe empregadora, todas do Distrito Federal, cabendo a cada uma delas indicar representante, titular e respectivo suplente.

§ 5º

O Coordenador do CGBTD pode convidar, a qualquer tempo, outras instituições para participar de atividades específicas ou das atividades ordinárias do Comitê.