Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36867 de 09 de Novembro de 2015
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor para a Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente – CGBTD, no âmbito do Distrito Federal, para a coordenação e elaboração da Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CGBTD deve ser composto por representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
I
Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
II
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
III
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
IV
Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;
V
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
VI
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
Secretaria de Estado de Saúde; VIII- Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
IX
Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude; e
X
Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo.
§ 1º
Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos coordenar o CGBTD.
§ 2º
Serão convidados para integrar o CGBDT, com o fito de prestar assistência técnica aos trabalhos:
I
um representante, titular e respectivo suplente indicado pela Organização Mundial do trabalho (OIT);
II
um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III
um representante do tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios;
IV
um representante do Ministério Público do trabalho; e
V
um representante da Superintendência Regional do trabalho e Emprego.
§ 3º
Os membros do CGBTD, titulares e suplentes, são designados pelo respectivo órgão.
§ 4º
O CGBDT deve convidar 6 organizações representantes da classe trabalhadora e 6 organizações representantes da classe empregadora, todas do Distrito Federal, cabendo a cada uma delas indicar representante, titular e respectivo suplente.
§ 5º
O Coordenador do CGBTD pode convidar, a qualquer tempo, outras instituições para participar de atividades específicas ou das atividades ordinárias do Comitê.