Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36867 de 09 de Novembro de 2015
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor para a Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente – CGBTD, no âmbito do Distrito Federal, para a coordenação e elaboração da Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CGBTD:
I
coordenar a elaboração de planos de trabalho decente destinados a:
a
gerar emprego, trabalho e renda, microcrédito, empreendedorismo e qualificação social e profissional;
b
fortalecer o diálogo social, especialmente entre governo, trabalhadores e empregadores;
c
propor ações de prevenção, combate e erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
d
propor ações de prevenção, combate e erradicação do trabalho análogo ao escravo nas áreas urbana e rural;
e
propor ações de trabalho decente e geração de renda direcionadas a grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
f
combater todas as formas de discriminação no emprego e na ocupação; e
g
propor ações que melhorem a acessibilidade aos trabalhadores com deficiência.
II
promover a realização de estudos, debates, oficinas e outras atividades para produção e difusão de conhecimento nas áreas relacionadas à Agenda Brasiliense de Emprego e Trabalho Decente;
III
produzir relatórios periódicos com a colaboração dos órgãos executores das ações;
IV
articular parcerias com instituições e profissionais para viabilizar e potencializar as ações;
V
instituir Câmaras Temáticas de Trabalho para tratar de assuntos específicos que subsidiem a Agenda Brasiliense de Emprego e Trabalho Decente;
VI
divulgar a proposta da Agenda Brasiliense de Emprego e Trabalho Decente e as atividades do CGBTD;
VII
viabilizar a realização de plenárias regionais e distrital de discussão sobre temas relacionados ao trabalho decente; e
VIII
atuar em consonância com as orientações emanadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no que diz respeito às ações de trabalho decente.
Parágrafo único
O CGBTD pode propor outras ações correlatas ao trabalho decente, desde que deliberadas pelos seus membros.