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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36867 de 09 de Novembro de 2015

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor para a Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente – CGBTD, no âmbito do Distrito Federal, para a coordenação e elaboração da Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao CGBTD:

I

coordenar a elaboração de planos de trabalho decente destinados a:

a

gerar emprego, trabalho e renda, microcrédito, empreendedorismo e qualificação social e profissional;

b

fortalecer o diálogo social, especialmente entre governo, trabalhadores e empregadores;

c

propor ações de prevenção, combate e erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e adolescentes;

d

propor ações de prevenção, combate e erradicação do trabalho análogo ao escravo nas áreas urbana e rural;

e

propor ações de trabalho decente e geração de renda direcionadas a grupos sociais em situação de vulnerabilidade;

f

combater todas as formas de discriminação no emprego e na ocupação; e

g

propor ações que melhorem a acessibilidade aos trabalhadores com deficiência.

II

promover a realização de estudos, debates, oficinas e outras atividades para produção e difusão de conhecimento nas áreas relacionadas à Agenda Brasiliense de Emprego e Trabalho Decente;

III

produzir relatórios periódicos com a colaboração dos órgãos executores das ações;

IV

articular parcerias com instituições e profissionais para viabilizar e potencializar as ações;

V

instituir Câmaras Temáticas de Trabalho para tratar de assuntos específicos que subsidiem a Agenda Brasiliense de Emprego e Trabalho Decente;

VI

divulgar a proposta da Agenda Brasiliense de Emprego e Trabalho Decente e as atividades do CGBTD;

VII

viabilizar a realização de plenárias regionais e distrital de discussão sobre temas relacionados ao trabalho decente; e

VIII

atuar em consonância com as orientações emanadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no que diz respeito às ações de trabalho decente.

Parágrafo único

O CGBTD pode propor outras ações correlatas ao trabalho decente, desde que deliberadas pelos seus membros.