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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36864 de 06 de Novembro de 2015

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2015, e dá outras providências.

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Art. 6º

São permitidas inscrições de Restos a Pagar somente das despesas que se enquadrarem como:

I

Restos a Pagar Processados (RPP) relativos às despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento; e

II

Restos a Pagar Não Processados (RPNP) relativos às despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado, entregue ou aceito pelo contratante e que estejam com alguma pendência e não sendo possível sua liquidação no atual exercício.

§ 1º

Os empenhos em desacordo com o inciso II deste artigo devem ser cancelados pela unidade gestora até o dia 30 de dezembro de 2015.

§ 2º

A geração das despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas e do titular da Pasta e devem cumprir o disposto neste Decreto, em observância aos princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa.

§ 3º

As despesas com recursos vinculados e próprios devem observar a suficiência de disponibilidade de caixa, além do disposto no §2º.