Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36864 de 06 de Novembro de 2015
Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São permitidas inscrições de Restos a Pagar somente das despesas que se enquadrarem como:
I
Restos a Pagar Processados (RPP) relativos às despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento; e
II
Restos a Pagar Não Processados (RPNP) relativos às despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado, entregue ou aceito pelo contratante e que estejam com alguma pendência e não sendo possível sua liquidação no atual exercício.
§ 1º
Os empenhos em desacordo com o inciso II deste artigo devem ser cancelados pela unidade gestora até o dia 30 de dezembro de 2015.
§ 2º
A geração das despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas e do titular da Pasta e devem cumprir o disposto neste Decreto, em observância aos princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa.
§ 3º
As despesas com recursos vinculados e próprios devem observar a suficiência de disponibilidade de caixa, além do disposto no §2º.