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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36679 de 18 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a criação do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina.

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Art. 3º

O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil:

I

Por representantes dos seguintes órgãos:

a

Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal – RA-VI;

b

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

c

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

d

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

e

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

II

Por representantes de organizações não-governamentais, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;

III

Por representantes da sociedade civil não organizada, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural.

§ 1º

Cada membro titular do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina terá um suplente correspondente.

§ 2º

A quantidade de representantes das organizações governamentais deverá ser igual à soma da quantidade de representantes da sociedade civil, organizada ou não.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 4º

Os representantes da sociedade civil, organizada ou não, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§ 5º

O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.

§ 6º

Serão convidados para participarem do Conselho a 15ª Superintendência Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Instituto Brasileiro de Museus e o Ministério Público do Distrito Federal, e caso queiram, poderão indicar membros para representá-los.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 36679 /2015