Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 36679 de 18 de Agosto de 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil:
I
Por representantes dos seguintes órgãos:
a
Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal – RA-VI;
b
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
c
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
d
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
e
Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
II
Por representantes de organizações não-governamentais, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;
III
Por representantes da sociedade civil não organizada, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural.
§ 1º
Cada membro titular do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina terá um suplente correspondente.
§ 2º
A quantidade de representantes das organizações governamentais deverá ser igual à soma da quantidade de representantes da sociedade civil, organizada ou não.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 4º
Os representantes da sociedade civil, organizada ou não, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
§ 6º
Serão convidados para participarem do Conselho a 15ª Superintendência Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Instituto Brasileiro de Museus e o Ministério Público do Distrito Federal, e caso queiram, poderão indicar membros para representá-los.