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Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 36679 de 18 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a criação do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina.

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Art. 2º

Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina:

I

fortalecer e promover o patrimônio cultural de Planaltina como estruturador da identidade local e como testemunho histórico local e distrital;

II

elaborar proposições para aperfeiçoar ações, legislações e políticas públicas referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina;

III

acompanhar e avaliar políticas públicas e ações de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina, zelando pela sua justa execução;

IV

cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina, denunciando às autoridades competentes o descumprimento de qualquer uma delas;

V

denunciar ações e condutas que representem risco, danos ou prejuízos à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;

VI

propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;

VII

pronunciar-se e emitir pareceres e recomendações sobre assuntos relativos ao patrimônio cultural de Planaltina;

VIII

buscar e incentivar a integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural de Planaltina ao âmbito do turismo, em suas diversas combinações, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais;

IX

buscar e incentivar a integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural de Planaltina ao âmbito do desenvolvimento local e regional, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais;

X

respeitar e promover a preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;

XI

respeitar e promover os preceitos da conduta ética, da cidadania, dos direitos humanos, da inclusão social e da democracia, sem qualquer discriminação de cor, gênero ou religião;

XII

ser canal de comunicação entre o poder público e a sociedade civil, organizada ou não, com vistas a parcerias nas atividades de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina;

XIII

zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas do patrimônio cultural na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à sua defesa, promoção, integração e preservação.

XIV

outras ações visando à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina.

Art. 2º, XIII do Decreto do Distrito Federal 36679 /2015