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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3662 de 22 de Abril de 1977

Crio na Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante o Serviço de Administração da Feira Permanente e dá outras providências.

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Art. 2º

°. - Ao Serviço de Administração da Feira Permanente, órgão diretivo - executivo, diretamente subordinado ao Administrador da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, compete: 1 - orientar e fiscalizar o comportamento dos per missionários, auxiliares e frequentadores da Feira;

II

orientar os feirantes e controlar o cumprimento das normas de funcionamento da Feira;

III

manter registro e controle de carregadores na Feira;

IV

manter registro e controle dos ocupantes de boxes, áreas e outras dependências da Feira;

V

diligenciar para que sejam sanadas irregularidades que possam comprometer a boa ordem na Feira;

VI

zelar pela manutenção e conservação da Feira;

VII

proceder anotações de sanções aplicadas a feirantes infratores;

VIII

expedir documentos de identificação de feirantes e outros que se fizerem necessários ou exigidos pelas normas vigentes.

Art. 2º, IV do Decreto do Distrito Federal 3662 /1977