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Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 75

O estabelecimento responsável pela comercialização de vacina antirrábica fica obrigado a manter cadastro atualizado na unidade administrativa da SEAGRI/DF responsável pela defesa sanitária animal no Distrito Federal;

§ 1º

A vacina antirrábica deverá ser mantida à temperatura entre 2 e 8 graus centígrados positivos e ao abrigo da luz;

§ 2º

Sempre que exigido pelo SVO/DF, o estabelecimento fica obrigado a comunicar a compra, a venda e o estoque de vacinas.