Artigo 75 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O estabelecimento responsável pela comercialização de vacina antirrábica fica obrigado a manter cadastro atualizado na unidade administrativa da SEAGRI/DF responsável pela defesa sanitária animal no Distrito Federal;
§ 1º
A vacina antirrábica deverá ser mantida à temperatura entre 2 e 8 graus centígrados positivos e ao abrigo da luz;
§ 2º
Sempre que exigido pelo SVO/DF, o estabelecimento fica obrigado a comunicar a compra, a venda e o estoque de vacinas.