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Artigo 2º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 2º

São passíveis de aplicação de medidas zoossanitárias as seguintes doenças:

I

febre aftosa;

II

raiva dos herbívoros;

III

pseudorraiva (Doença de Aujeszky);

IV

tuberculose;

V

brucelose;

VI

peste suína clássica;

VII

mormo;

VIII

anemia infecciosa equina;

IX

doença de Newcastle (DNC);

X

salmonelose aviária;

XI

micoplasmose;

XII

laringotraqueíte;

XIII

influenza aviária;

XIV

influenza equina;

XV

encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, doravante denominada SEAGRI/DF, órgão executor dos pro­gramas de defesa agropecuária no Distrito Federal, incluindo a defesa sanitária animal, poderá alterar a relação de que trata este artigo, por meio de ato normativo específico, considerando a ocorrência de outras doenças, estudos epidemiológicos e análises de risco, além de normas instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, doravante denominado MAPA, bem como instituir programas sanitários de peculiar interesse do Distrito Federal.