Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São passíveis de aplicação de medidas zoossanitárias as seguintes doenças:
I
febre aftosa;
II
raiva dos herbívoros;
III
pseudorraiva (Doença de Aujeszky);
IV
tuberculose;
V
brucelose;
VI
peste suína clássica;
VII
mormo;
VIII
anemia infecciosa equina;
IX
doença de Newcastle (DNC);
X
salmonelose aviária;
XI
micoplasmose;
XII
laringotraqueíte;
XIII
influenza aviária;
XIV
influenza equina;
XV
encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, doravante denominada SEAGRI/DF, órgão executor dos programas de defesa agropecuária no Distrito Federal, incluindo a defesa sanitária animal, poderá alterar a relação de que trata este artigo, por meio de ato normativo específico, considerando a ocorrência de outras doenças, estudos epidemiológicos e análises de risco, além de normas instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, doravante denominado MAPA, bem como instituir programas sanitários de peculiar interesse do Distrito Federal.