Decreto do Distrito Federal nº 36549 de 15 de Junho de 2015
Dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências estabelecidas nos artigos 100, IV, VII e XXIII, e 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de junho de 2015.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrarem o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF) com vista à prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal observará o disposto neste Decreto.
Nos termos do art. 143 da Lei Orgânica do Distrito Federal, constituem receitas públicas do Distrito Federal:
as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;
Para fins deste Decreto, consideram-se instituição financeiras os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas, segundo permite a Resolução nº 1.764, do Banco Central do Brasil (BCB).
O serviço de arrecadação a ser prestado pelas instituições financeiras integrantes do SIAR/ DF compreende o acolhimento de documentos de arrecadação e/ou guias de recolhimento, o processamento de documentos e informações, o repasse do produto da arrecadação e a prestação de contas das informações de arrecadação, em relação aos tributos e às demais receitas públicas do Distrito Federal, previstos § 1º.
Capítulo II
DO CREDENCIAMENTO, CONTRATAÇÃO E DESLIGAMENTO
Do Credenciamento de Instituições Financeiras
As instituições financeiras a que se refere o § 2º do art. 1º, para integrarem o SIAR/DF deverão requerer à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) seu credenciamento e atender, cumulativamente, as seguintes condições:
estejam com situação fiscal regular em relação às contribuições previdenciárias e perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
O pedido de credenciamento, contendo o Código Nacional de Compensação (CNC), o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço completo da instituição financeira, será dirigido à Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
As instituições financeiras deverão promover as alterações necessárias em seus sistemas informatizados, para fins de habilitação técnica para prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de adequá-los ao que for estabelecido em ato da SEF/DF, especialmente no que se refere a:
utilização de aplicativo disponibilizado pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, ou com as características técnicas por ela definidas, para transmissão de arquivos com informações acerca dos valores arrecadados, fazendo uso, inclusive, de certificação digital;
implantação de rotina de agendamento eletrônico ou de débito automático de valores, na forma estabelecida pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF;
disponibilização da função consulta de débitos tributários, com opção de visualização no terminal, impressão em papel e pagamento;
A habilitação técnica prevista neste artigo será concedida pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, após aprovação de sistema, mediante testes de acolhimento de documentos de arrecadação e (ou) guia de recolhimento, e de remessa de dados de arrecadação para processamento, inclusive para fins de prestação de contas das informações de arrecadação, conforme especificações técnicas definidas em ato da SEF/DF.
A habilitação técnica a que se refere o inciso III do caput e o § 3º somente será exigida da instituição financeira que aderir ao SIAR/DF pela primeira vez ou, quando necessário, a critério da SEF/DF.
Quando houver incorporação da instituição financeira por outra não integrante do SIAR/ DF, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação de serviço de arrecadação, deverá solicitar seu credenciamento e firmar contrato nos termos do art. 3º.
Atendidas as condições previstas neste artigo, o credenciamento será concedido pelo Subsecretário da Receita, da SEF/DF, por meio de ato declaratório.
Da Contratação do Agente Arrecadador
A instituição financeira credenciada na forma do art. 2º, considerada, então, apta à integrar o SIAR/DF, passa a ostentar a qualidade de agente arrecadador, devendo, antes de iniciar a prestação de serviço de arrecadação, firmar contrato administrativo com o Distrito Federal, por intermédio da SEF/DF, conforme minutas padrão previstas nos Anexos I e II a este Decreto e observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Previamente à formalização do contrato a que se refere o caput, o respectivo processo administrativo deve ser instruído com os seguintes elementos:
orçamento estimado, contendo a descrição dos custos unitários (art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666, de 1993) e justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, II, da Lei nº 8.666, de 1993), que deve atestar que os preços estão de acordo com os previstos no art. 10;
justificativa acerca da escolha do prestador (art. 26, parágrafo único, II, da Lei nº 8.666, de 1993), que deve atestar o atendimento dos requisitos para o credenciamento da instituição financeira previstos no art. 2º;
comprovação da existência de disponibilidade orçamentário-financeira para fazer face à futura despesa (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666, de 1993);
declaração expressa do ordenador de despesas atestando o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico- -financeira do prestador (arts. 29 e 31 da Lei nº 8.666, de 1993);
declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (art. 27, V, da Lei nº 8.666, de 1993);
minuta de contrato adaptada à situação fática, conforme minutas padrão previstas nos Anexos I e II a este Decreto;
decisão acerca da contratação direta, compreendendo a justificativa de inexigibilidade de licitação, e comunicação à autoridade superior para fins de ratificação e publicação na imprensa oficial (art. 26, caput, da Lei nº 8.666, de 1993).
A habilitação jurídica e a qualificação técnica do prestador (arts. 28 e 30 da Lei nº 8.666, de 1993) serão verificados na fase de credenciamento, nos termos, respectivamente, dos §§ 1º e 3º do art. 2º. § 3º Para fins do disposto neste artigo, compete:
à Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, atender os requisitos previstos nos incisos I a III do § 1º e no § 2º;
à Subsecretaria de Administração Geral, da SEF/DF: a) atender os requisitos previstos nos incisos IV a IX do § 1º; b) formalizar o contrato, nos termos das minutas padrão previstas nos Anexos I e II a este Decreto, após a publicação do despacho de ratificação de inexigibilidade.
à Assessoria Jurídico-Legislativa, da SEF/DF, emitir parecer jurídico, cuja análise deve se restringir à verificação do atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º.
Do Desligamento e da Suspensão do SIAR/DF
O desligamento do agente arrecadador do SIAR/DF ocorrerá com a rescisão, a dissolu- ção amigável ou a perda de eficácia do contrato de prestação de serviço de arrecadação a que refere o art. 3º.
tiver declarada sua inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
O contrato também poderá ser rescindido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
descumprir os prazos previstos neste Decreto, especialmente os prazos de repasse do produto da arrecadação e de prestação de contas das informações de arrecadação previstos, respectivamente, nos artigos 7º e 8º.
descumprir as normas, as instruções e as determinações da SEF/DF relativas à prestação de serviço de arrecadação.
A decisão acerca do descredenciamento cabe ao Subsecretário da Receita, da SEF/DF, que considerará, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 3º, a gravidade do fato e(ou) a ocorrência de prática reiterada por parte do agente arrecadador, respeitados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.
Por decisão do Subsecretário da Receita, da SEF/DF, o agente arrecadador poderá ser suspenso do SIAR/DF, ficando impedido de prestar serviço de arrecadação de tributos e demais receitas do Distrito Federal, na hipótese de decretação de sua intervenção pelo BCB, perdurando esta condição pelo período da intervenção ou até que ocorra seu desligamento do SIAR/DF, o que ocorrer primeiro.
Capítulo III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO
Da Arrecadação
A arrecadação se dará mediante acolhimento, pelos agentes arrecadadores, dos documentos de arrecadação e das guias de recolhimento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, previstos no § 1º do art. 1º.
Os agentes arrecadadores não responderão pelas declarações consignadas pelos contribuintes nos documentos de arrecadação ou guias de recolhimento.
utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações, dados ou documentos vinculados à prestação de serviço de arrecadação ao Distrito Federal, devendo manter sigilo sobre tais informações, dados e documentos.
Quando houver acolhimento de documento de arrecadação ou de guia de recolhimento sem a verificação da sua data de vencimento ou de validade, quaisquer acréscimos, porventura devidos, serão suportados pelo agente arrecadador.
Os agentes arrecadadores serão responsáveis pela liquidação dos cheques recebidos dos contribuintes em pagamento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, exceto no caso de cheques recebidos para pagamento do ICMS referente às mercadorias arrematadas em leilões promovidos pela Receita Federal do Brasil, cuja liquidação se dará de acordo com a forma a ser disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Os documentos de arrecadação e as guias de recolhimento acolhidos pelos agentes arrecadadores devem estar devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras e observado o disposto no inciso I do § 2º, devendo ser conferidos o valor, a data do vencimento e demais formalidades exigidas em ato da SEF/DF.
Os agentes arrecadadores deverão disponibilizar o acolhimento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal:
pelo menos, nos guichês de caixa, nos terminais de autoatendimento e no "home/office banking" ou "internet banking";
por meio de rotina de agendamento eletrônico ou débito automático mediante autorização do contribuinte, por meio de cartão de crédito ou débito, ou por meio de outra forma que surgir em razão do desenvolvimento tecnológico, na forma estabelecida pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF.
Do Repasse dos Valores Arrecadados
Os valores arrecadados nos termos do presente Decreto serão depositados pelos agentes arrecadadores em conta bancária, sem remuneração, aberta pela própria instituição financeira sob o título "Depósito de Poderes Públicos à Vista – Governo do Distrito Federal – Conta Arrecadação".
Os agentes arrecadadores efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal mediante depósito na conta única do Tesouro do Distrito Federal, mantida na agência central do Banco de Brasília S/A (BRB), até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data em que ocorreu a arrecadação, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC).
Ato a ser editado pela SEF/DF poderá reduzir o prazo para o envio das informações a que se refere o caput deste artigo.
Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou para os agentes arrecadadores, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento específico.
No mesmo prazo previsto no caput, os agentes arrecadadores deverão encaminhar à agência central do BRB a correspondente documentação comprobatória da arrecadação e demais informações pertinentes.
O BRB encaminhará diariamente ao órgão competente da Subsecretaria da Receita, da SEF/ DF, relatório especificando o total do crédito efetuado pelos diversos agentes arrecadadores.
Os agentes arrecadadores são responsáveis pelo repasse do valor correspondente ao pagamento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, observado o prazo previsto no caput, quando realizado:
Da Prestação de Contas
Os agentes arrecadadores deverão apresentar à Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, o Documento Diário de Arrecadação (DDAR), junto com o comprovante do repasse financeiro referente à mesma data, até às 15 horas do segundo dia útil posterior à data de arrecadação.
O DDAR não poderá ter valor diferente do comprovante do repasse financeiro dos tributos e demais receitas arrecadadas.
A apresentação do DDAR de que trata o caput deverá ser feita por meio de transmissão eletrônica de dados, conforme especificações previstas em ato da SEF/DF.
A prestação de contas dos agentes arrecadadores só se tornará efetiva se não for rejeitada pela repartição fiscal, após o processamento dos arquivos eletrônicos enviados pelos agentes arrecadadores.
O agente arrecadador deve remeter as informações regularizadas até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao retorno de remessa rejeitada na forma do § 3º.
Das Demais Obrigações dos Agentes Arrecadadores
devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEF/DF, via(s) do documento de arrecadação ou guia de recolhimento devidamente autenticado(s), ou emitir e(ou) disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes de pagamento;
prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de 30 dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da SEF/DF;
certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou guia de recolhimento ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante;
manter, no mínimo, por 5 anos, arquivados e à disposição da SEF/DF, as fitas detalhe, os dados e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou preservados por outros meios legais, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto no art. 11;
disponibilizar à SEF/DF os documentos, os dados e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;
apresentar à SEF/DF documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de acolhimento do documento de arrecadação ou guia de recolhimento e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
prover os meios materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução do serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, bem como manter, em caso de greve das categorias profissionais envolvidas nas suas atividades, equipes com o objetivo de assegurar a prestação do serviço de arrecadação e o repasse do produto da arrecadação nos prazos previstos neste Decreto.
Da Remuneração e do Respectivo Pagamento
A SEF/DF remunerará os agentes arrecadadores pela prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, de acordo com os seguintes valores unitários máximos:
R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebido por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento, que contenha código de barras ou linha digitável, com o recolhimento efetuado por autenticação no caixa do agente arrecadador por meio de captura das informações pela leitura do código de barras ou da digitação da linha digitável; e
R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)
R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)
por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que contenham código de barras ou linha digitável, com o recolhimento efetuado por autenticação no caixa do agente arrecadador por meio de captura das informações pela leitura do código de barras ou da digitação da linha digitável; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)
por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que tenha sido gerado via consumo de "Webservices" disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)
R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", auto-atendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF.
R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", auto-atendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso III. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)
R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", autoatendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso III. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)
R$ 1,50 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por correspondente bancário do agente arrecadador cujo documento de arrecadação ou guia de recolhimento tenha sido gerado na forma da alínea "b" do inciso I. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)
R$ 1,23 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por agentes lotéricos ou correspondentes bancários. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42047 de 29/04/2021)
A remuneração somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse dos valores arrecadados e a correta prestação de contas da arrecadação, com as informações previstas neste Decreto ou em ato da SEF/DF.
O pagamento da remuneração prevista neste artigo será mensal e deverá ser efetuado até o décimo segundo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo agente arrecadador em relação ao apurado pela SEF/DF, prevalecerá a informação desta até prova em contrário, caso em que será realizado o acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.
O pagamento da remuneração prevista neste artigo será feito de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante crédito em conta corrente específica indicada pelo agente arrecadador, podendo, a critério da SEF/DF, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
O pagamento da remuneração, quando realizado com descumprimento do prazo referido no § 2º, será acrescido de atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários, exceto quando o próprio agente arrecadador der causa ao atraso ou demora.
Nenhuma remuneração será devida, pelos contribuintes, aos agentes arrecadadores, em decorrência do mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.
O disposto no § 6º não impede que o agente arrecadador disponibilize ao contribuinte modalidade ou forma de pagamento que demandem a realização de operação de crédito, ficando a critério do contribuinte, caso faça uso de qualquer uma delas, subordinar-se às condições estipuladas pelo agente arrecadador, inclusive no que tange a eventuais custos adicionais ao mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.
Os valores unitários máximos previstos neste artigo serão revistos anualmente pela Administração. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42047 de 29/04/2021)
Das Penalidades
Os agentes arrecadadores que descumprirem os prazos fixados neste Decreto para o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, ficarão sujeitos:
à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização de seus créditos tributários;
a juros de mora de equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido atualizado, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% ao mês ou fração de mês;
à multa de mora equivalente à 2% ou 0,33% ao dia, até o limite de 15% nesta segunda hipótese, sobre o saldo retido atualizado, o que for maior.
O recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias será efetuado pelo agente arrecadador no prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da notificação, na forma determinada em ato da SEF/DF, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 10 e no § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
A decisão sobre o recurso do agente arrecadador cabe ao Subsecretário da Receita, da SEF/ DF, em única e última instância.
Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias.
O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no § 1º ou, na hipótese de recurso tempestivo, no § 4º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.
Para fins deste artigo, aplica-se, no que não contrariar o disposto neste Decreto, o Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006.
Sem prejuízo dos acréscimos previstos no art. 11, os agentes arrecadadores sujeitam-se, pelo descumprimento das obrigações relativas à prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, nos termos deste Decerto e do respectivo contrato, às penalidades de:
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal;
É passível de advertência o agente arrecadador que descumprir qualquer obrigação relativa à prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, nos termos deste Decerto e do respectivo contrato, quando não se tratar de conduta passível das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput, ressalvada a possibilidade de cumulação prevista no inciso IV do § 3º.
de R$ 0,80 por documento ou guia, autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% (dez por cento) do total da arrecadação do dia;
de R$ 10,00 por divergência verificada entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento ou guia originais;
de R$ 20,00 por documento ou guia, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas no § 5º do art. 5º, nos incisos I e IV do art. 9º e no § 6º do art. 10, e de descumprimento das vedações previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 5º;
de R$ 100,00 ou R$ 0,10 por documento ou guia, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no art. 8º;
por evento, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos incisos II, III e V do art. 9º e de descumprimento da vedação prevista no inciso III do § 2º do art. 5º;
por documento ou guia transmitidos pelo agente arrecadador ao Distrito Federal quando este não for o favorecido;
por documento ou guia acolhido durante o período em que o agente arrecadador se encontrar suspenso do SIAR/DF, na forma do § 5º do art. 4º, sem prejuízo da obrigação de repassar o produto da arrecadação e realizar a respectiva prestação de contas, nos termos dos artigos 7º e 8º;
por documento ou guia adulterados ou fraudados pelo agente arrecadador, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa;
por documento, a que se refere o inciso VI do art. 9º, fraudado ou que contenha informação falsa relativa à quantidade, à modalidade de acolhimento ou às demais informações necessárias à apuração da prestação dos serviços, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa.
de R$ 2.000,00 por evento, na hipótese de descumprimento das vedações previstas nos incisos IV e V do § 2º do art. 5º, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa.
equivalente a 0,33% por dia em que se verificar o descumprimento das obrigações previstas no § 6º do art. 5º e no inciso VII do art. 9º, até o limite de 10% do valor do contrato, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
a multa prevista no inciso I do § 2º não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na SEF/DF ou quando, comprovadamente, o impedimento for causado por motivo de força maior ou caso fortuito;
a multa prevista na alínea "a" do inciso VI do § 2º, relativamente ao descumprimento do disposto nos incisos II, III e V do art. 9º, será acrescida de 100% a cada solicitação anterior não atendida;
a exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso VIII do § 2º, pelo descumprimento da vedação prevista no inciso IV do § 2º do art. 5º, não exoneram o agente arrecadador da obrigação de efetuar o repasse financeiro e realizar a respectiva prestação de contas relativamente ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados;
a penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração, observado o princípio da proporcionalidade;
As penalidades previstas nos incisos I e II do caput observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 11.
As penalidades previstas nos incisos III e IV do caput observarão o disposto no Decreto nº 26.851, de 2006.
Os valores expressos em moeda corrente nacional neste artigo deverão ser atualizados anualmente, conforme previsto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39101 de 05/06/2018)
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Compete à SEF/DF a fiscalização, a implantação e a operacionalização do disposto neste Decreto, cabendo ao seu titular editar as normas complementares que se tornarem necessárias a sua perfeita execução.
Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Ficam mantidos os contratos e convênios de prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal celebrados em conformidade com a legislação em vigor anteriormente a este Decreto até o termo final de seus respectivos prazos de vigência, sem prejuízo de sua rescisão, denúncia ou dissolução amigável nas hipóteses previstas em lei ou no próprio contrato ou convênio.
Fica vedada a prorrogação de contrato ou convênio celebrado antes da vigência deste Decreto.
A arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal efetuado por agentes arrecadadores não contratados ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis.
O disposto neste Decreto relativamente ao credenciamento de instituições financeiras, à contratação do agente arrecadador, ao desligamento do agente arrecadador do SIAR/DF e à prestação de serviço de arrecadação aplica-se, no que couber, à arrecadação de tributos do Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na modalidade "on-line", observada a minuta padrão de contrato de prestação de serviço de arrecadação prevista no Anexo II a este Decreto, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 60, de 2 de dezembro de 2005, e demais normas específicas previstas em atos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.074, de 28 de junho de 2007.
127º da República e 56º de Brasília.