Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015
Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A padronização do objeto realizar-se-á mediante prévio processo administrativo, no qual constem as justificativas técnicas e econômicas, e será́ aprovada pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente.
§ 1º
O processo de padronização deverá conter parecer técnico sobre o produto considerando as especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições da manutenção, garantia e, finalmente, despacho motivado da autoridade competente, com a adoção do padrão, devendo ser publicada na imprensa oficial e na rede mundial de computadores com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido.
§ 2º
A decisão sobre padronização:
I
pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de prova, por laudo técnico de instituição oficial ou entidade credenciada, atestando que outros produtos apresentam as mesmas condições que justificaram a padronização;
II
deve ser revista a cada 2 (dois) anos, objetivando aferir as novas condições do mercado.
§ 3º
É permitida padronização com base em processos de outros órgãos públicos, devendo o ato que decidir pela adesão à outra padronização ser publicado na imprensa oficial e na rede mundial de computadores com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, desde que observado o disposto no § 1º deste artigo.