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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A padronização do objeto realizar-se-á mediante prévio processo administrativo, no qual constem as justificativas técnicas e econômicas, e será́ aprovada pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente.

§ 1º

O processo de padronização deverá conter parecer técnico sobre o produto considerando as especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições da manutenção, garantia e, finalmente, despacho motivado da autoridade competente, com a adoção do padrão, devendo ser publicada na imprensa oficial e na rede mundial de computadores com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido.

§ 2º

A decisão sobre padronização:

I

pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de prova, por laudo técnico de instituição oficial ou entidade credenciada, atestando que outros produtos apresentam as mesmas condições que justificaram a padronização;

II

deve ser revista a cada 2 (dois) anos, objetivando aferir as novas condições do mercado.

§ 3º

É permitida padronização com base em processos de outros órgãos públicos, devendo o ato que decidir pela adesão à outra padronização ser publicado na imprensa oficial e na rede mundial de computadores com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, desde que observado o disposto no § 1º deste artigo.