Art. 24
A base de dados da Nota Fiscal Eletrônica será utilizada para fornecer preços de referências e subsidiar a pesquisa de mercado nas compras de bens e serviços no Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)
Parágrafo único
Os preços de referências oriundos da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica deverão alimentar o Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02, de 25 de fevereiro de 2015, e deverão embasar as pesquisas de mercado nos processos de licitações realizados pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)