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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 36520 de 28 de Maio de 2015

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

A base de dados da Nota Fiscal Eletrônica será utilizada para fornecer preços de referências e subsidiar a pesquisa de mercado nas compras de bens e serviços no Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Parágrafo único

Os preços de referências oriundos da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica deverão alimentar o Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02, de 25 de fevereiro de 2015, e deverão embasar as pesquisas de mercado nos processos de licitações realizados pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)