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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36508 de 22 de Maio de 2015

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação de seus resultados, contados a partir da publicação deste decreto, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que apresentadas as devidas justificativas.