Artigo 25, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As empresas beneficiadas estão obrigadas a afixar, em lugar visível do terreno destinado ao empreendimento, placa alusiva aos incentivos recebidos do Programa, a qual deverá:
I
estar em conformidade com modelo estabelecido pela SEDS e ser fixada no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, com a TERRACAP;
II
permanecer afixada durante o período em que a empresa estiver participando do Programa, ou seja, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva, sob pena de a empresa incorrer em descumprimento das condições pactuadas para a obtenção dos incentivos concedidos;