Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Coordenador Executivo do Conselho Pleno pode realizar juízo de admissibilidade quanto ao pedido de reconsideração, conforme requisitos determinados no artigo anterior. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
Parágrafo único
Cabe recurso ao Conselho Pleno contra a decisão de inadmissibilidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
I
examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
II
verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
III
fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
IV
encaminhar à Comissão Especial de Recursos, que deverá julgá-lo em até trinta dias. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)