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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 18

A petição do recurso de que trata o artigo anterior deve ser protocolado na SEDES. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

Parágrafo único

: No caso de empate no julgamento do recurso, caberá ao Subsecretário de Promoção do Desenvolvimento Sustentável o voto de qualidade.

§ 1º

Para receber o recurso a SEDES deve: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

I

examinar se os documentos mencionados na petição constam em anexo, certificando as ausências; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

II

fornecer ao interessado o protocolo de apresentação do recurso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

III

encaminhar o recurso ao Conselho Pleno do COPEP/DF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

§ 2º

Compete ao Secretário de Estado da SEDES definir o setor responsável pelo recebimento do recurso e pela adoção das providências listadas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)