Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A petição do recurso de que trata o artigo anterior deve ser protocolado na SEDES. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
Parágrafo único
: No caso de empate no julgamento do recurso, caberá ao Subsecretário de Promoção do Desenvolvimento Sustentável o voto de qualidade.
§ 1º
Para receber o recurso a SEDES deve: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
I
examinar se os documentos mencionados na petição constam em anexo, certificando as ausências; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
II
fornecer ao interessado o protocolo de apresentação do recurso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
III
encaminhar o recurso ao Conselho Pleno do COPEP/DF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)
§ 2º
Compete ao Secretário de Estado da SEDES definir o setor responsável pelo recebimento do recurso e pela adoção das providências listadas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)