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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 18

A petição do recurso de que trata o artigo anterior deve ser protocolado na SEDES. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

Parágrafo único

: No caso de empate no julgamento do recurso, caberá ao Subsecretário de Promoção do Desenvolvimento Sustentável o voto de qualidade.

§ 1º

Para receber o recurso a SEDES deve: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

I

examinar se os documentos mencionados na petição constam em anexo, certificando as ausências; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

II

fornecer ao interessado o protocolo de apresentação do recurso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

III

encaminhar o recurso ao Conselho Pleno do COPEP/DF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

§ 2º

Compete ao Secretário de Estado da SEDES definir o setor responsável pelo recebimento do recurso e pela adoção das providências listadas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)